quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Qual a política por trás das 13 (des)razões do Conselho Federal de Psicologia?


Qual a política por trás das 13 (des)razões do Conselho Federal de Psicologia ao alegar defender a inclusão social de usuários de crack, álcool e outras drogas? 
[Gilberto Lucio da Silva1]

1. Optando por elencar exatos 13 pontos para sua argumentação (Por que não 14?), o CFP alega defender o Sistema Único de Saúde (SUS), e considera o conjunto das precariedades existentes como um dos maiores patrimônios nacionais. Embora inicialmente pensado como construção coletiva para cuidar da saúde da população brasileira, o que de fato se verifica no SUS que temos é a inadequação de equipamentos na maioria dos contextos que exigem atenção à saúde mental. Talvez fizesse bem aos conselheiros gastar parte dos recursos da categoria profissional inspecionando a rede (em muitos casos, evidentemente sucateada) que hipoteticamente deveria garantir ações de promoção, prevenção e tratamento de saúde, inclusive, mas não apenas, para a política de atenção aos agravos relacionados ao álcool e outras drogas. Hostilizar a rede de saúde privada, esperando que a população aguarde pelas benesses estatais que de fato nunca vêm, é discurso já bem representado por outras entidades na vida política do país.

2. Estranhamente, ao alegar defender os princípios e diretrizes do SUS, o CFP prefere destacar apenas o princípio organizativo da Participação, do qual apresenta uma nova interpretação. Na versão do CFP este princípio garante o direito do usuário de ser esclarecido sobre a sua saúde, de intervir em seu próprio tratamento e de ser considerado em suas necessidades, em função de sua subjetividade, crenças, valores, contexto e preferências. Isto é uma inovação, pois o princípio é especificamente voltado a garantir o exercício do controle social. Sobretudo, cabe questionar como priorizar aquele princípio em face dos princípios doutrinários da Universalidade de Acesso – a possibilidade de atenção a saúde de todos os brasileiros, conforme a necessidade, da Integralidade de Assistência – o direito ao atendimento em qualquer situação de risco ou agravo, e da Eqüidade – que nos lembra que o que determina o tipo e a prioridade para o atendimento é a necessidade das pessoas e o grau de complexidade da doença ou agravo. Mais ainda, o que dizer de outro princípio organizativo esquecido, o da Resolutividade, que diz da capacidade de dar uma solução aos problemas do usuário do serviço de saúde de forma adequada, no local mais próximo de sua residência ou encaminhando-o aonde suas necessidades possam ser atendidas conforme o nível de complexidade? Por que, afinal, um princípio é considerado pelo CFP como sendo superior (em seus termos: “especial”) diante dos demais? Esperar que a participação esclarecida do usuário – algo diverso do conceito de participação previsto no SUS – determinasse a intervenção em saúde é tentar priorizar a isenção em princípio, deixando a carga da decisão e a responsabilidade pelo resultado para o paciente.
[Fonte: UNIAD]

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